A etimologia de comodato nos remete à palavra latina comodātum , que pode ser traduzida como “empréstimo”. Um empréstimo é denominado um tipo de contrato por meio do qual um objeto emprestado é concedido ou recebido, que pode ser usado sem ser danificado e deve ser devolvido.
O empréstimo também é conhecido como empréstimo de uso. Uma das partes do contrato entrega um bem à outra parte para esta utilizar até determinado momento, quando deverá ser devolvido.
Nesse tipo de contrato, o credor é quem dá um elemento ao tomador para que ele use por um determinado período e depois o devolva. É importante ter em mente que, enquanto o empréstimo está sendo desenvolvido, o credor mantém a propriedade do objeto emprestado. Isso significa que o domínio e a propriedade não são transferidos, independentemente do ativo em questão ser utilizado pelo mutuário.
Outro fato relevante a se considerar é que o empréstimo é um contrato livre: quem recebe o objeto não paga por ele. Não é, portanto, um aluguel. O mutuário, em qualquer caso, tem a obrigação de devolver o empréstimo nas mesmas condições em que o recebeu, sob pena de ser obrigado a pagar uma determinada quantia.
Veja o caso de um homem que contrata um serviço de acesso à Internet. A empresa cobra uma determinada taxa mensal para fornecer o serviço, mas fornece um modem para empréstimo (gratuito). O usuário pode utilizar o modem enquanto for cliente da empresa: caso opte por interromper a contratação do serviço, deverá devolver o modem.
Obrigações específicas do mutuário
A parte que se torna proprietária da coisa emprestada ao longo da duração do contrato de mútuo tem uma série de obrigações bem definidas por lei, que podem ser ligeiramente diferentes em cada país. Tomando o Código Espanhol como referência, são eles:
* devolver o produto após o término do período do empréstimo, conforme acordado no contrato de empréstimo. É importante ressaltar que em casos excepcionais, o credor pode reivindicá-lo antes deste ponto e o mutuário deve concordar sem se opor;
* encarregar-se das despesas que se fizerem necessárias ao uso e guarda do objeto emprestado;
* não dar ao objeto emprestado um uso que ultrapasse os limites do contrato. Nesse ponto, a boa vontade do mutuário desempenha um papel primordial, já que normalmente a outra parte não pode supervisionar a situação;* Cuide do produto de qualquer tipo de deterioração ou quebra, e também evite emprestá-lo a terceiros fora do contrato, pois no momento da devolução deverá estar em muito bom estado.
Obrigações específicas do mutuário
Como em qualquer contrato, o contrato de empréstimo especifica obrigações para cada uma das partes. Porém, por ser unilateral, as do tomador nascem dos princípios da justiça, desde que acidentais ou eventuais:
* Se o mutuário precisar investir uma quantia extraordinária de dinheiro para preservar ou reparar o objeto emprestado, o mutuário deve entregá-lo a ele. A condição, em um caso eventual como este, é que o primeiro avise antes de efetuar a despesa, embora em caso de emergência seja possível ignorar o aviso sem perder o direito ao reembolso;
* Assumir os danos que o mutuário venha a sofrer devido a qualquer problema causado pela coisa emprestada, desde que os motivos sejam danos ou riscos que eram de seu conhecimento prévio e que não os tenha manifestado no momento da assinatura do contrato.