O legítimo se refere ao que está de acordo ou é adequado à lei. A defesa, por outro lado, é o ato e consequência de se defender ou se defender (proteger-se, abrigar-se).
A partir dessas definições, podemos nos concentrar na ideia de legítima defesa. É o que se denomina, na lei, o motivo de justificação de uma ação que habitualmente é punível por lei mas que, em circunstâncias excepcionais, torna-se não punível.
Quando uma pessoa age em legítima defesa, portanto, ela não tem responsabilidade criminal, apesar de se envolver em uma conduta geralmente proibida. Essa exceção está ligada ao fato de o indivíduo ter sido obrigado a se defender de um ataque que colocou em risco sua vida.
A legítima defesa é considerada um instituto jurídico universal, uma vez que é aceita nas leis em todo o mundo. É causa de justificação que leva a que uma conduta não seja considerada ilícita, aplicando-se uma defesa incompleta (a pena é reduzida) ou uma defesa completa (não há pena).
Para que a legítima defesa seja aceita, certas condições devem ser atendidas, como a existência de uma agressão maliciosa e ilegítima que ponha em perigo um bem jurídico e que requeira uma intervenção para repelir ou prevenir o ataque.
Suponha que um homem armado com uma faca tente roubar os pertences de um jovem. Disposto a superar qualquer tentativa de resistência, o agressor tenta esfaquear a vítima, que nesta situação procura tirar-lhe a arma para não ser ferida. No meio da luta, o próprio ladrão acaba recebendo um assovio e morre. Quando o caso é analisado na esfera judicial, é provável que um juiz considere que o jovem agiu em legítima defesa e que, portanto, não deve receber punição penal, apesar de ter tirado a vida de outro sujeito.