O conceito de ato encontra sua origem na palavra latina actus e está associado à noção de ação, entendida como a possibilidade ou resultado de fazer algo. Um ato jurídico, neste sentido, constitui uma ação que é realizada de forma consciente e voluntária com o objetivo de estabelecer vínculos jurídicos entre várias pessoas para criar, modificar ou extinguir determinados direitos.
Em outras palavras, pode-se dizer que um ato jurídico é uma manifestação de vontade que tem por objetivo provocar consequências jurídicas. Esses resultados são reconhecidos por meio do judiciário.
A base do ato jurídico é constituída pela declaração de vontade, que deve estar atenta aos efeitos que a primeira terá, de acordo com o que estipula a legislação. O ato jurídico visa a mudança do estado de coisas e provoca as referidas consequências jurídicas.
Note-se que existem múltiplas classificações para os atos jurídicos. Podem ser formais (em que a eficácia está vinculada às formalidades estabelecidas e previstas em lei), outros podem ser não formais (neles, sua possível validade não depende da solenidade), positivos (seu sucesso depende da realização do ato), negativo (implicam omissão ou abstenção), unilateral (surgem por vontade de uma única parte), bilateral (requer o consentimento de um mínimo de duas partes), patrimonial (de conteúdo econômico), familiar (direitos e deveres de família),livre (a obrigação recai sobre uma única parte, independentemente de quantas estejam envolvidas) ou onerosa (obrigações recíprocas), entre outras.
Ato ou fato jurídico
É importante distinguir entre esses dois conceitos. O facto jurídico constitui um acontecimento natural que se caracteriza por não necessitar da intervenção da vontade de apreciar as consequências da lei, ao passo que um acto jurídico, como já dissemos, necessita de aprovação; Por outras palavras, deve cumprir determinadas condições para poder obrigar ao cumprimento dos direitos pelas partes que o exercem. Tanto o ato como o fato jurídico são as formas de realização dos processos judiciais.Para que um ato jurídico exista como tal, ou seja, que a expressão da vontade de quem o pratica esteja protegida pela Lei, é necessário que reúna uma série de elementos de existência e validade.
Os elementos da existência são essenciais e, portanto, na falta de um deles, o ato não poderia ser definido como tal e, uma vez que atuaria a nulidade absoluta, não poderia produzir qualquer consequência ou efeito jurídico. Esses elementos essenciais são: a vontade do autor do ato ao realizá-lo, um objeto possível do ponto de vista físico e também jurídico, e a solenidade da lei. Este último só é necessário se o ato for solene; a declaração de vontade é feita contra a lei no próprio ato (é necessária em casamentos e assinatura de testamentos, entre outros atos).
Em alguns casos, há exceções que, mesmo que os requisitos fundamentais mencionados acima tenham sido atendidos, podem tornar o ato inválido. Estão contemplados na legislatura de cada Nação e em cada uma têm características diferentes. Em qualquer caso, na maioria afirma-se que para um ato ser válido é necessário o consentimento e o objeto(essencial para a existência de um contrato) e pode ser declarado inválido se for comprovada a incapacidade de algum dos signatários, se o objeto que nele protagoniza for ilegal ou se houver qualquer alteração do referido contrato que contrarie as leis. Não havendo entraves à execução do contrato, é celebrado o ato jurídico que obriga ambas as partes a cumprir o que foi firmado, assumindo as consequências que poderiam advir da natureza do ato celebrado, nos termos da lei que o protege.