O poder é um conceito utilizado para designar a autoridade ou o poder de exercer o controle, seja a partir de um acordo prévio com o mandato ou pela força. É possível para distinguir entre diferentes tipos de energia de acordo com o seu âmbito de aplicação: para que possamos falar de judiciário, poder legislativo, poder executivo, poder eleitoral, poder moral, para locais, poder público e outros.
A noção de poder constituinte refere-se especificamente à capacidade de criar ou modificar uma Constituição, que é o documento que constitui a base da organização social. A Constituição estipula as normas essenciais que regulam o funcionamento do Estado e o desenvolvimento do sistema político que governa um território.
O que "constitui" o poder constituinte, em última instância, é o próprio Estado. Os cidadãos, por meio de seus representantes, pactuam a política que permitirá estabelecer a ordem social, garantir os direitos das pessoas, punir os crimes, etc. Da Constituição que for aprovada emanarão todas as leis e regulamentos que serão aplicados diariamente no território em questão.
No plano teórico ou filosófico, pode-se dizer que o povo é quem detém o poder constituinte. Para aplicar e exercer esse poder, ele convoca vários tipos de instituições (como uma convenção constituinte ou uma assembleia constituinte) que são compostas por seus representantes. As pessoas que, em última instância, exercem o poder constituinte em nome do povo são chamadas de constituintes e geralmente são eleitas por meio de eleições livres e abertas.
É possível classificar o poder constituinte em:
* original: é o poder constituinte que aparece primeiro e que permite a existência da ordem política; em outras palavras, é ele quem faz a primeira Constituição. Em geral, uma Assembleia constituinte atua como poder constituinte originário quando aprova a Constituição originária de um país, já que assim estabelece o nascimento da mesma do ponto de vista jurídico.Quando o poder constituinte original completa seu objetivo, ele deixa de existir; Porém, como suas ações devem ser mantidas no tempo, é criado um órgão que se encarrega de seu desenvolvimento e modificação, e assim nasce o poder constituinte denominado permanente, instituído ou derivado, de acordo com as necessidades;
* derivado: está estabelecido na Constituição e é responsável pelas tarefas relacionadas à sua reforma. Muitas vezes é exercido por um congresso, um parlamento ou uma assembleia e coexiste com os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, com a função de elaborar as normas da Constituição, que normalmente requerem um procedimento de aprovação diferente do das leis;
* Aberto: é o tipo de poder constituinte que resulta de um longo processo, que pode levar vários anos, como se viu na criação da Constituição Argentina, que foi concebida após sete anos de trabalho;
* fechado: ao contrário do caso anterior, falamos de poder constituinte fechado quando um único ato é suficiente para abri-lo e fechá-lo, o que normalmente ocorre para emendas e reformas da Constituição;
* formal: conforme as circunstâncias que afetam o exercício do poder constituinte, é denominado formal se sua atuação se fundamentar na lei fundamental ou em procedimentos previstos na Constituição;
* material: quando os poderes de que deriva o exercício do poder foram constituídos para a edição de normas constitucionais;
* Primeiro grau: se exercido pela nação como entidade única;
* segundo grau: se o seu exercício estiver a cargo das províncias (ou entidades subestatais);
* Terceiro grau: se os municípios o exercem.